Notícias

Artigo: Os 108 anos de Chapecó: O Ministério Público ao longo de mais um século na comarca

22/08/2025

Por Paulo Antonio Locatelli, Chapecoense, Procurador de Justiça MPSC


A origem do Ministério Público se perde no tempo. Egito, Grécia, e Roma,  berço das grandes civilizações, deixaram vestígios, desde a figura de funcionário  a quem era atribuído ser a língua e os olhos do Rei para proteger os justos,  passando pelos Procuradores do Rei encarregados defender o patrimônio real e  os interesses da corte. José Frederico Marques afirma que os antecessores dos  atuais Promotores de Justiça são os advogados e procuradores do rei (les gens  du roi) que, antes do século XVI representavam tão somente os interesses  privados do monarca perante os tribunais, esse papel foi aos poucos se  ampliando tornando-os agentes do poder público junto aos tribunais.  

Até a independência do Brasil em 1822 vigorou no país a legislação  portuguesa que se assentava em três pilastras legislativas: as Ordenações  Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Atesta que nas primeiras constava, em seu  título VIII, livro I, referindo-se ao Procurador de Justiça: “[...] e veja, e procure  bem todos os feitos da justiça, e das viúvas e dos órfãos, e miseráveis pessoas  que à nossa Corte vieram [...]”.  

Nas ordenações manuelinas, no livro I havia dois títulos de maior  interesse, o XI que cuidava do “Procurador dos nossos feitos” e o XII que  abordava sobre o “Promotor de Justiça da Casa da Suplicações”, tribunal de  última instância em Portugal. As ordenações Filipinas (1603) preocupavam-se  em combater a justiça privada, substituindo-a pela pública, surgindo o procurador  dos feitos da Coroa, da Fazenda, do promotor de justiça da casa da suplicação  e da casa do Porto.  

Com expansão da Colônia, a Corte Portuguesa se viu obrigada a criar  Códigos e Tribunais. Contudo, como o Sul do País colossal que surgia demorou  a se desenvolver, também os Tribunais e servidores demoraram a chegar. 

A história da Justiça e do Ministério Público de Santa Catarina remonta ao  século XVIII. O início da formação da estrutura burocrática focada no executivo  e legislativo em solo catarinense seguiu a ordem das fundações das primeiras  cidades, São Francisco, Desterro e Laguna.  

Em 1821, Santa Catarina ganhou o seu primeiro Promotor. No ano  seguinte, com a independência do Brasil, foi eleito o primeiro Procurador-Geral  da Província de Santa Catarina, oportunidade em que o Brasil estava dividido  em trinta e três comarcas. Nessa ocasião, foi eleito Procurador-Geral da  Província de Santa Catarina o ex-governador Joaquim Xavier Curado, tendo sido  criada a comarca da Ilha de Santa Catarina, até então, sem registro de atuação  de promotores. Quando da Proclamação da República, compunha-se a justiça  brasileira de 1 supremo tribunal, 11 relações, com 91 desembargadores, 435  comarcas, com 465 juízes de direito, 438 promotores e 68 juízes substitutos. Das  435 Comarcas 11 pertenciam a SC.  

Foi a Constituição Federal de 1891 que trouxe as Justiças Estaduais e por  consequência os Ministérios Públicos estaduais, evoluindo paulatinamente pelo  Estado Catarinense. Em face da nova organização política, em 24 de setembro  de 1891, foi criado o Superior Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ganhando,  dessa forma, o jovem Estado independência jurídica do Rio Grande do Sul. A  Constituição Estadual de 11 de junho de 1891 previu a existência de um  Promotor e um Adjunto para cada Comarca, sendo todos demissíveis ad nutum  e desprovidos de garantias de inamovibilidade. Não se exigia dos Adjuntos  diploma de bacharel em Direito. Um dos cinco Desembargadores era nomeado  Procurador da Soberania do Estado, seguindo o modelo existente durante o  Império, que se tornou o Chefe do Ministério Público. Em 1892, o Tribunal passou  a se chamar Relação da Justiça e, em 1934, seria a Corte de Apelação, batizada  como Tribunal de Apelação em 1937 e, finalmente, em 1946, como Tribunal de  Justiça.  

Digno de nota que o oeste catarinense sempre esteve à margem de todo  e qualquer progresso. Ficou muito tempo como terra sem lei. Não havia justiça.  A região de Chapecó foi elevada a município em 1917 e teve sua sede deslocada  várias vezes de Xanxerê, Passo dos Índios, Passo Bormann, até que em 1939  fixou-se onde se encontra. 

A comarca de Chapecó foi criada um ano após o fim da Guerra do  Contestado e a assinatura em 20 de outubro de 1916 no Rio de Janeiro do  Acordo de Limites entre Santa Catarina e Paraná, homologada pela Lei n. 3304  de 3 de agosto de 1917. Após o fim das discussões, inclusive judiciais, por meio  da Lei n. 1147, sancionada pelo Coronel Felippe Schmidt em 25 de agosto de  1917, então Governador do Estado de Santa Catarina, foi criado o município de  Chapecó e a respectiva Comarca, que foi instalada em 14 de novembro de 1917.  A Comarca atualmente inclui os municípios Caxambu do Sul, Nova Itaberaba,  Guatambu, Planalto Alegre , Cordilheira Alta e Paial.  

A Lei n. 1.147, definia no seu artigo primeiro que:  

O território que passa para a jurisdição do Estado, em virtude do  accordo homologado por Lei da República n. 3.304 de 3 de agosto do  corrente ano fica política, administrativa e juridicamente, dividido em  quatro municípios constituindo cada um delles uma comarca, pela  forma seguinte:  

“(...)  

4) Município e comarca do Chapecó, com sede provisoria na povoação  de Passo Bormann, até que o Congresso Representativo designe a  séde definitiva do municipio e comarca.  

O seu territorio é delimitado pelos rios Uruguay e Pepery-Guassú e  pela linha de limites com o Estado do Paraná e com municipio do  Cruzeiro já descrito.  

Art. 4. Em cada uma das comarcas de que trata o art.1º, fica creado  um officio de justiça que será provido na forma da legislação em vigor  e comprehenderá o tabellionato, o registro hypothecario e especial, a  escrivania de orphãos e ausentes, civil, comercial e crime. 

Interessante relato encontramos no documento, datado de 8 de setembro  1918, da lavra do Governador, Felippe Schmidt, à Assembleia Legislativa,  relatando minuciosamente a situação dos novos municípios. Afirmava que:  

Tendo o Congresso Nacional homologado o acordo pela lei federal n.  3.304 de 3 de agosto do ano passado, votastes o projeto que em 25 de agosto  foi convertido na lei n. 1.147, que estabeleceu a organização municipal e  judiciaria do novo território incorporado ao nosso patrimônio. Por essa lei foi o  território dividido em quatro municípios, constituindo cada um uma comarca. [...]  em todos os municípios já se realizaram eleições municipais, desaparecendo  assim para as novas circunscrições o regime de excepção que lhes tinha sido criado em virtude da mudança de jurisdição de um para outro Estado. [...] Para  as comarcas de Mafra e Porto União, ambas de segunda entrância, foram  removidos juízes de direito de primeira entrância; as de Chapecó e do Cruzeiro,  de 1ª entrância, foram providas por concurso.  

A situação desses municípios e comarcas tem sido relativamente boa. [...]  Para Cruzeiro (atual Joaçaba) e Chapecó deve o Governo voltar às suas vistas.  São duas regiões ricas e merecedoras dos maiores cuidados da administração,  pois que ali quase tudo ainda está por fazer. Fiz o que me foi possível fazer.”  

A data de 25 de agosto de 1917 com a fundação do Município de Chapecó  e da Comarca marcou o início sistemático da colonização do Oeste Catarinense,  basicamente com famílias constituídas por imigrantes europeus, oriundos das  colônias originalmente formadas no Estado do Rio Grande do Sul.  

Na dissertação apresentada ao curso de pós-graduação em História na  Universidade Federal de Santa Catarina, como requisito para a obtenção do  título de mestre em História, Eli Belani nos ensina que Passos dos Índios (atual  Chapecó) representava o caminho obrigatório entre as vilas de Passo Bormann  e Xanxerê. Cita a ilustre historiadora que a região servia muito mais de  passagem para o sul do País do que propriamente um lugar de povoamento e  colonização. Lembra que o primeiro projeto de administração para a região foi a  criação da Colônia Militar de Xanxerê em 1859, como estratégia e segurança  nacional.  

Somente após a Lei 1.147 é que começa a integração definitiva da região  aos quadros da política catarinense, carente de recursos públicos e acesso  extremamente difícil.  

Segundo relação oficial do memorial do MPSC, José Rocha Ferreira  Bastos; Napoleão Cunha; Antonio Calixtrato Ferreira da Cunha e Álvaro Baptista,  foram os primeiros promotores públicos nomeados, os dois primeiros com  adjuntos (pessoas comuns do povo sem formação jurídica) respectivamente em  12/03/2018, 15/07/1919, 03/02/1921 e 26/04/1921. Citamos ainda: Jorge  Masonette (1923), Thiago Ribeiro Fontes (1930) José do Patrocinio Gallotti  (1931) Severino Nicomides Alves Pedrosa (1931), Edelvito Campelo de Araújo  (1935), Amilcar Laurindo Ribas (1936), Cid Loures Ribas (1936), Adhemar Guilhon Gonzaga (1939), José Pedro Mendes de Almeida (1939), José de  Miranda Ramos (1943), Celso Gomes de Castro (1947), José Daura (1953), Nilo  Mello (1954), Arno Noschanig (1956), Sady José de Marco (1961).  

Em 1952, ocorreu o primeiro dos concursos públicos para ingresso na  carreira do MPSC, para atuar nas Promotorias Públicas das Comarcas de  Chapecó, São Joaquim, Ibirama, Concórdia e Urussanga, publicado o edital n.  16/10/1952 no Diário Oficial do Estado nº 4.763, exigindo somente prova de  títulos; sendo que estudos e trabalhos constituem títulos admissíveis no  concurso. Foram inscritos: (26) Homens (0) Mulheres, sendo Secretário da  Comissão: Eduardo Pedro Carneiro da Cunha Luz – Secretário Substituto do  Ministério Público e Membros da Banca: Desembargador José Rocha Ferreira  (membro indicado pelo TJ); Pedro de Moura Ferro – Presidente da OAB, secção  de Santa Catarina; Dr. Vitor Lima - Procurador Geral do Estado; Milton Leite da  Costa – 1º Subprocurador Geral do Estado.  

Chama a atenção no edital que trazia os requisitos à admissão no  concurso, para o qual estavam automaticamente inscritos aqueles que  ocupavam vagas como interinos no Ministério Público, a obrigatoriedade de estar  vacinado contra a varíola. Essa era a relação: I – Inscrição como advogado ou  doutor em direito, na Ordem dos Advogados do Brasil, secção local; II – Sanidade  física e mental apuradas em inspeção de saúde perante junta médica do  Departamento de Saúde Pública do Estado; III – Idoneidade moral, comprovada:  IV – Vacinação antivariólica; V – Quitação militar; VI – Quitação eleitoral; VII –  Quitação fiscal do Estado.  

Constituíam títulos admissíveis ao concurso: I – média aritmética das  notas finais de cada matéria do curso jurídico; II – distinções obtidas nesse curso;  III – estudos e trabalhos jurídicos que revelem pesquisas originais, devidamente  autenticados; IV – advocacia efetiva ou exercício do Ministério Público, vedada,  nesse caso, a apreciação concomitante de atividades simultâneas.  

Aos candidatos classificados ficava assegurado, pela ordem de  classificação, direito à escolha de qualquer das vagas a se preencher e, na  hipótese de alcançarem dois ou mais concorrentes o mesmo total de pontos, a  preferência se resolverá a favor do ocupante interino da promotoria disputada.  Foram aprovados: José Daura; Alcides Abreu; Enio Ezequiel de Oliveira; Gervasio Nunes Pires; Almir José Rosa e Ruyter Nascimento Ferreira, sendo  desistente Gervasio Nunes Pires. José Daura acabou optando por Chapecó.  

O então promotor público José Daura que ingressou no Ministério Público  mediante concurso de títulos em 1947, relata que ao iniciar sua atuação na  Comarca de Chapecó, para se deslocar da Capital para Chapecó levava 3 dias  de ônibus, com pernoites em Lages e Joaçaba. Se chovesse não havia  transporte. Lembrava que do próprio bolso comprava máquinas de escrever,  caneta, papéis e livros. Daura foi Procurador-Geral de Justiça e em 1950  notabilizou-se com a atuação firme e justa no processo judicial que ficou  conhecido como o “Linchamento de Chapecó”. Daura, então com 29 anos,  chegara a pouco na cidade encontrando cruzes que testemunhavam homicídios  e as pessoas transitando armadas de espingarda e revólver na zona urbana.  Uma dezena de policiais dificultavam a manutenção da ordem, até mesmo  porque o Delegado estava envolvido. As conversas no Café Cinelândia mudaram  do clima político da época (extinção do Território do Iguaçu, fim da segunda  Guerra Mundial e a possível volta de Getúlio Vargas ao poder) para o triste caso  do linchamento que envolveu velhos caudilhos, comerciantes e fazendeiros.  

 Não só as condições de transporte e material para trabalhar eram difíceis,  como a segurança pessoal daqueles que atuavam nas Comarcas. Consta na  obra Bandidos, Forasteiros e Intrusos, a denúncia pelo homicídio do então juiz  de direito da Comarca de Chapecó, ocorrido em 18 de novembro de 1922, na  vila de Xanxerê, apontando que os denunciados já eram conhecidos por suas  extravagâncias e fanfarronadas perturbadoras da ordem pública, e agrediram a  pessoa do dr. Brenno Brasil Guimarães, então juiz de direito da comarca, usando  contra ele de arma infamante (chicote) e instrumentos de morte (revólveres) com  que alvejaram diversas vezes a sua vítima, atentando assim contra a honra e a  vida da mais alta autoridade da comarca. O relato acima demonstra bem o clima  da época, as incertezas e insegurança na atuação.  

Os Membros do Ministério Público eram explicitamente considerados  auxiliares das autoridades judiciárias. Em 1928, um Código de Organização  Judiciária regulou o funcionamento da Instituição, confirmando, em linhas gerais,  essas diretrizes. Quando a Revolução de 1930 chegou a Santa Catarina,  existiam ao todo no Estado 25 Comarcas, sendo razoável estimar que estivessem funcionando, então, cerca de 20 Promotores (MEMORIAL DO  MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, 2022).  

Até a organização da Procuradoria-Geral do Estado, em 1982, como  órgão independente, o Ministério Público de Santa Catarina acumulou as  atribuições de defesa da sociedade e do Estado. A designação Procuradoria Geral de Justiça surgiu apenas a partir dessa data. Além da representação da  Fazenda Pública, nas Comarcas do interior o Ministério Público também  representava a União.  

Atualmente, o Ministério Público é a instituição que defende os valores  fundamentais do Estado enquanto sociedade, exercendo o papel de defensor  dos direitos e interesses difusos e coletivos, além dos individuais de natureza  indisponível. Junto ao monopólio da ação penal pública, outras atribuições lhe  foram conferidas pela legislação constitucional e infraconstitucional.  

O apogeu do reconhecimento do Ministério Público brasileiro ocorreu com  a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988  (CRFB/88), que lhe atribuiu a condição de instituição essencial à ordem jurídica  e outorgou importantes atribuições e prerrogativas.  

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à  função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem  jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais  indisponíveis.  

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a  indivisibilidade e a independência funcional. (BRASIL, 1988, art. 127,  §1º).  

Atualmente o Ministério Público está inserido no Título IV que trata da  Organização dos Poderes, em seção própria, no Capítulo Das Funções  Essenciais à Justiça. Elevado quase à condição de um novo poder estatal ao  receber um capítulo separado dos Poderes da República na CRFB/88, o  Ministério Público ganhou contornos de um verdadeiro poder autônomo. A  Constituição Federal determina a jurisdicionalidade do Ministério Público como  imprescindível nos feitos nos quais se encontram em litígio matérias  constitucionalmente por ela tutelados. Compete ao MP, por força constitucional,  a nobre missão de defesa da ordem jurídica e do regime democrático. O art. 129 da CRFB/88 estabelece como funções institucionais do MP,  além de promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei, também  o de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de  relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as  medidas necessárias à sua garantia. Para tanto, o inciso III garante a promoção  do inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e  social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (BRASIL,  1988, art. 129, III).  

É justamente nas questões que digam respeito a interesses sociais ou a  interesses individuais indisponíveis, a interesses difusos, coletivos e individuais  homogêneos de larga expressão social, que o MP comparece na defesa de  relevantes valores democráticos, seja para possibilitar o acesso ao Judiciário,  seja para operar como fator de equilíbrio entre as partes no processo, ou  principalmente, resolvendo os conflitos sociais extrajudicialmente de forma  consensual.  

Além do protagonismo na esfera penal existente desde a sua origem, na  tutela coletiva, os principais instrumentos judiciais e extrajudiciais postos à  disposição do Ministério Público surgiram antes mesmo da Carta Magna, mais  especificamente, na Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985 que completou  40 anos recentemente) que consagrou a atuação extrajudicial que confere  dinamismo, agilidade, independência e eficiência na tutela dos direitos  metaindividuais. A prevenção de conflitos sem a judicialização deve ser o  habitual.  

As transformações sociais das últimas décadas exigiram nova moldagem  do Ministério Público, passando do acusador e cobrador de impostos nomeado  ad-hoc até meados do século passado, para uma Instituição atenta aos anseios  da sociedade e as necessidades do cidadão, sem perder o seu perfil de  recriminador ou censor, mas com características mais modernas de promover a  justiça e não simplesmente acusar. Por meio de instrumentos administrativos e  jurídicos próprios, como recomendações, termos de cooperação, inquéritos civis  (IC), termos de compromisso de ajustamento de conduta (TAC), acordos de  colaboração premiada, transações penais, suspensão condicional da pena e  acordos de não-persecução penal (ANPP), por exemplo, busca-se a prevenção, proteção e a reparação de danos, através de medidas inibitórias e  compensatórias, sendo essas de natureza mitigatória, reparatória e  indenizatória.  

Para atender toda a nova gama de interesses metaindividuais criou-se em  Chapecó o Centro de Apoio das Coletividades em 1994, aglutinando no mesmo  espaço localizado na esquina das ruas Rui Barbosa com a Mal. Bormann, as  promotorias de justiça que atuavam na área. Trabalhei nessa época neste local,  que foi desativado no início de 2000 com a inauguração em março do novo  Fórum da Comarca, localizado no bairro Passo dos Fortes, oportunidade em que  tive o privilégio de discursar em nome da Instituição. No local, foi disponibilizado  o quarto andar como exclusivo para o MP local.  

Visando definir as diversas áreas de atuação de forma racional e  resolutiva, o Ministério Público edita atos fixando as atribuições atreladas as  respectivas Promotorias de Justiça em todas as Comarcas de Santa Catarina. O  Ato n. 144/2022/CPJ alterado em julho desse ano pelo Ato n 752/CPJ que  consolida e revê as atribuições das 16 Promotorias de Justiça da Comarca de  Chapecó/SC e o faz com base na Lei Complementar n. 738, de 23 de janeiro de  2019, a Lei Orgânica do MPSC. As Promotorias possuem atribuições nas mais  variadas áreas, envolvendo toda a gama de temas vinculados à Instituição, como  atuar na área Criminal (juízo comum, juizado especial criminal e tribunal do Júri),  na Execução Penal, área da Família, idosos, órfãos e sucessões, registros  públicos, fundações, terceiro setor, ordem tributária, meio ambiente, consumidor,  cidadania e direitos fundamentais, saúde, educação, moralidade administrativa,  controle da constitucionalidade, violência doméstica, tutela difusa da segurança  pública, controle externo da atividade policial (MINISTÉRIO PÚBLICO DE  SANTA CATARINA, 2022).  

O desenho final da estrutura da Instituição ainda está sendo construído,  tanto em Chapecó como no País, sempre com tolerância mútua e reserva  institucional, pois a sociedade molda o perfil do Ministério Público, adequando-o  ao seu tempo e necessidades. Novos desafios surgirão o que exige  aperfeiçoamento constante e estrutura apta a permitir o desempenho das  funções de forma interagente e resolutiva. É preciso adaptar-se aos novos  tempos e temas. Tempo de tolerância, de fraternidade, de aceitação. Momento de enfrentamento das velhas questões com os antigos instrumentos de atuação,  mas de forma moderna. Somente assim poderemos abordar novas questões  como a Inteligência Artificial, Mudanças Climáticas, Crimes cibernéticos,  Proteção de dados, Crimes financeiros, Reflexos pandêmicos nas áreas  econômicas e sociais, Disputas transculturais, Biotecnologia e Geodireito.  

Ao chegar aos limites do presente devemos olhar nosso passado,  compreender toda a história e reconhecer o esforço daqueles que contribuíram  para a formação do atual contorno do Ministério Público, nesse mais de um  século de existência no território do Oeste Catarinense. Para que a partir dessa  fronteira com o futuro possamos cada vez mais modernizá-lo e cumprir com a  missão Constitucional de servir à sociedade.  

Parabéns, Chapecó! Parabéns a seu povo, ao Ministério Público e a todos  os seus membros e servidores que por aqui passaram e àqueles que continuam  a promover justiça nesta terra maravilhosa. Fico honrado de ter acompanhado  exatamente metade desta história de forma presencial. Nascido e criado neste  chão que já foi chamada de Passo dos Índios e torcedor da Associação  Chapecoense de Futebol desde a sua origem.

 

Compartilhe

Veja mais notícias ver todos

Deixe seu comentário


Buscar

Categorias

Escola do MP na Imprensa



Curta-nos



NacionalVOX - Agência Digital